TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010756-51.2019.5.03.0048
Intervalo intrajornada: prêmio
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Prêmio
- Horas in itinere
- Participação nos lucros e resultados
- Descontos salariais
- Óbice da súmula 126/TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÊMIO. HORAS IN ITINERE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. DESCONTOS SALARIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator