TSTAg-AIRR 0001111-91.2023.5.07.0034
Cerceamento de defesa: nulidade de laudo pericial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Nulidade de laudo pericial
- Adicional de periculosidade
- Radiação ionizante
- IRR 248
- Óbice das súmulas nº 126, 297 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. IRR 248. ÓBICE DAS SÚMULAS Nº 126, 297 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nas questões afetas ao “adicional de periculosidade – nulidade do laudo pericial”, além de não se verificar a alegada violação do art. 5º, LV, da CF, até porque o acórdão regional está embasado nas provas produzidas no processo (inclusive, no laudo pericial), sendo certo, ainda, que a discordância da parte com as conclusões do expert, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco enseja a repetição da prova, o que se constata, na verdade, é mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, o que não configura vício ou irregularidade no procedimento. Ademais, quanto ao adicional em debate, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. II. Ademais, esta Corte Superior, no julgamento do IRR 248, reafirmou o entendimento constante da OJ nº 345 da SBDI-1/TST, nos seguintes termos: “A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nos 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao adicional de insalubridade”. Assim, incide sobre o apelo a Súmula 333 do TST. III. Por fim, em relação à insurgência da parte acerca da aplicação da Súmula nº 364 do TST, ao fundamento de que não havia contato habitual e permanente com fontes emissoras de radiação ou com sistemas elétricos energizados, verifica-se que a decisão recorrida não adotou tese explícita acerca do assunto, e também não foi suscitado, nos embargos de declaração, pronunciamento sobre esse aspecto da controvérsia, o que inviabiliza o apelo, à luz das Súmulas 126 e 297 do TST. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator