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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020721-59.2022.5.04.0003

Sumaríssimo: promoção por antiguidade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 9º, da CLT. 1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 2. No caso, não há como analisar o recurso acerca da violação do art. 5º, II, da CRFB/88, tendo em vista que, caso exista alguma afronta, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 3. Por fim, o trecho transcrito do acórdão regional no recurso de revista não permite analisar a contrariedade à Súmula 51, II, do TST, uma vez que não há nenhuma referência a regulamentos diversos no trecho apontado pela recorrente. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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