TSTAg-AIRR 0000849-64.2023.5.06.0101
Serviço público: admissão de empregado sem concurso público antes da promulgação da constituição federal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Serviço público
- Competência da justiça do trabalho
- No caso, a dedução de tese
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SERVIÇO PÚBLICO. ADMISSÃO DE EMPREGADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO FUNDADO EM ALEGAÇÃO INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece reparo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento do Município de Olinda. No caso, a dedução de tese — feita exclusivamente nas razões do agravo interno —, relativa à competência da Justiça do Trabalho, invocando o artigo 114, I, da Constituição Federal e a ADI 3395-6/DF, configura clara inovação recursal, pois tais argumentos sequer constaram das razões do recurso de revista e, por óbvio, não foram examinados na decisão de admissibilidade efetivada pela Presidência do Tribunal Regional. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 53.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais), a ser revertido em favor do Agravado (Reclamante), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de dezembro de 2025.zembro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator