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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 681-40.2022.5.10.0019

Responsabilidade subsidiária: contrato de parceria comercial

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Contrato de parceria comercial
  • Relação mercantil entre as reclamadas
  • Terceirização não caracterizada
  • Inaplicabilidade da súmula 331, IV, do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade regional por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamante em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado. A parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, bem como a asseverar que demonstrou contrariedade a verbete sumular. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 20.527,22), o que perfaz o montante de R$ R$ 205,27 (duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos), a ser revertido em favor das Agravadas, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

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