TSTRR-Ag 1178-73.2016.5.11.0007
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: rmnr
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rmnr
- Forma de cálculo
- Execução
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO - EXECUÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NO RE 1251927 .O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1251927, com trânsito em julgado no dia05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobrás em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. Tal decisão possui efeito vinculante e erga omnes , no sentido de que o "complemento da RMNR", para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais, nos termos do art. 987, §§ 1º e 2º, do CPC/15. No entanto,não houve modulação de seus efeitos para fins de sustar a eficácia de decisão que já tenha transito em julgado. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado da decisão de mérito da presente reclamação trabalhista é anterior ao julgamento do RE-1.251.927/RN. Assim, não há que se falar na inexigibilidade do título executivo judicial, na medida em que o trânsito em julgado da ação ocorreu antes do julgamento do Agravo Regimental interposto no RE 1251927. A matéria, portanto, encontra-se acobertada pela coisa julgada, nos termos art. 879, § 1º, da CLT, o que obsta a alteração da sentença na fase de execução. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do recurso de revista da executada. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da executada.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional