Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 999-78.2016.5.20.0011

Trabalho em mina de subsolo: jornada superior a seis horas

  • Direito do Trabalho
  • Trabalho em mina de subsolo
  • Jornada superior a seis horas
  • Intervalo intrajornada
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

Considerando a prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de análise dos recursos. I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra diária em razão da supressão do intervalo intrajornada, em decorrência da extrapolação da jornada contratual de seis horas, na forma do artigo 71 da CLT. 2 - Ocorre que, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, DEJT 12/12/2019, sufragou o entendimento de que os artigos 293, 294 e 298 da CLT, que disciplinam a duração do trabalho em minas de subsolo, afastam a aplicação do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) diante da prejudicialidade entre os temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento, inverte-se a ordem de análise dos recursos; II) conhecer do recurso de revista, por violação aos artigos 293 e 294 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Considerando a improcedência da reclamação trabalhista, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamada. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante, isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 922). Ainda, nos termos da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766/DF, condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.