Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20601-06.2012.5.20.0008

Petroleiros: labor em turno de revezamento

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiros
  • Labor em turno de revezamento
  • Cálculo do repouso semanal remunerado
  • Regime de 14 dias de trabalho para 21 dias de folga
  • Equiparação salarial
  • Ônus da prova

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LABOR EM TURNO DE REVEZAMENTO. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO PARA 21 DIAS DE FOLGA. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I . A Corte Regional adotada o fundamento de que, para a categoria dos petroleiros, o trabalho em turnos de revezamento bem como as folgas compensatórias usufruídas decorrem do regime especial de trabalho previsto na Lei nº 5.811/72, não se confundindo com o repouso de que trata a Lei nº 605/49. No acórdão regional, decidiu-se que o cálculo do repouso semanal remunerado não pode ser realizado da mesma forma que para os "empregados em geral", decidindo que para petroleiros "que cumprem jornada de 12 horas com folga de 1,5 dias a cada turno de trabalho, caso do reclamante, laboram uma jornada efetiva de 12 dias, em média, por mês tem 18 dias de folga em média, mas destes apenas 5 são relativos ao RSR, deste modo o cálculo do percentual para apuração do RSR será à razão de 5/12 = 0,4166 ou 41,66% do salário mensal". II . A parte reclamada sustenta que o empregado, independentemente do seu turno de trabalho, tem apenas direito a um repouso remunerado por semana, cujo valor, para os empregados mensalistas, corresponde a 1/6 do salário, o que leva ao percentual de 16,67% aplicado pela empresa. III . De fato, mediante o tema 160 da tabela de recursos de revista repetitivos, pacificou-se a tese de que: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA (DECORRENTE DO PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. I . Ao contrário do que a parte reclamada sustenta, não se consignou, no acórdão regional, elementos sólidos a afastar a conclusão sobre o preenchimento dos requisitos mencionados no art. 461 da CLT. II . No caso, a Corte Regional apenas descreveu haver um indício, um indicativo, de "diferença de desempenho entre" o paradigma indicado e a parte autora, concluindo, entretanto, não ter a parte reclamante se desincumbido do ônus de provar o fato alegado. III . Nesse sentido, foi provido o recurso de revista interposto pela parte reclamante, em razão de contrariedade à Súmula nº 6, VIII, do TST, por se atribuir à parte reclamante o ônus da prova, quando está pacificado ser parte reclamada tal ônus. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PETROLEIROS. LABOR EM TURNO DE REVEZAMENTO. CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO PARA 21 DIAS DE FOLGA. TEMA 160 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. I . Está pacificada mediante o tema 160 da tabela de recursos de revista repetitivos, a seguinte tese: "Aplica-se o percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) ao cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972". II . Ao determinar a aplicação de percentual diferente (41,66% do salário mensal), a Corte Regional contraria o precedente vinculante mencionado e incorre em violação dos arts. 3º, V, e 7º da Lei nº 5.811/72. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto ao tema "PETROLEIROS - LABOR EM TURNO DE REVEZAMENTO - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO PARA 21 DIAS DE FOLGA"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA"; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "PETROLEIROS - LABOR EM TURNO DE REVEZAMENTO - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO PARA 21 DIAS DE FOLGA"; (d) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "PETROLEIROS - LABOR EM TURNO DE REVEZAMENTO - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - REGIME DE 14 DIAS DE TRABALHO PARA 21 DIAS DE FOLGA", por ofensa aos arts. 3º, V, e 7º da Lei nº 5.811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da tese firmada no precedente nº 160 da tabela de recursos de revista repetitivos, de forma que o repouso semanal remunerado corresponda a 16,67% do salário do empregado, percentual a ser considerado para apuração da diferença de repouso remunerado em decorrência das horas extraordinárias reconhecidas. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.