TSTRRAg 0010083-81.2024.5.03.0113
Competência da justiça do trabalho: trabalho prestado por meio de plataformas digitais
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Trabalho prestado por meio de plataformas digitais
- Discussão sobre a existência de vínculo de emprego
- Julgados da C
- Inexistência de vínculo de emprego
- Julgados de Turmas desta Eg
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão deduzida pelo Autor na petição inicial refere-se ao reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma digital (Reclamada) e ao recebimento de verbas trabalhistas resultantes de tal pedido declaratório. Julgados da C. 4ª Turma e do Eg. STJ. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. TRABALHO PRESTADO POR MEIO DE PLATAFORMAS DIGITAIS - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O trabalho desempenhado por meio de plataformas digitais não cumpre os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, não havendo vínculo de emprego entre os trabalhadores e a respectiva plataforma. Julgados de Turmas desta Eg. Corte Superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada; e II - quanto ao Recurso de Revista da Reclamada, deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC c/c o artigo 796 da CLT, e conhecer do recurso no tema ¿trabalho prestado por meio de plataformas digitais - inexistência de vínculo de emprego¿, por violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes e julgar improcedente a Reclamação Trabalhista. Custas invertidas, das quais fica isento o Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo Reclamante sobre o valor da causa, conforme parâmetros já fixados na sentença, observado o artigo 791-A, § 4º, do CPC, nos moldes do julgamento da ADI nº 5.766 pelo E. STF. Brasília, 4 de fevereiro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora