TSTAg-AIRR 20580-50.2016.5.04.0003
Substituição do depósito recursal por apólice de seguro
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Substituição do depósito recursal por apólice de seguro
- Grantia judicial
- Ausência da certidão de registro da apólice junto à susep
- Nº 1/2019
- Cerceamento de defesa acolhido no TRT
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO - GRANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. O entendimento desta Sexta Turma evoluiu no sentido de considerar que a ausência da certidão de registro da apólice junto à SUSEP pode ser suprida pela conferência do relator no respectivo sítio eletrônico, na forma do art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1/2019. Reconhecido o equívoco na decisão agravada, necessário realizar análise substitutiva do agravo de instrumento. Agravo provido para tornar sem efeito a decisão agravada e reexaminar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO NO TRT. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214 DO TST. Leitura atenta do acórdão regional revela que foi acolhida alegação de nulidade por cerceamento de defesa, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho para produção de prova testemunhal apenas acerca dos intervalos intrajornada. Tal decisão, contudo , é interlocutória, pois não é exauriente da tutela jurisdicional. Na forma da praxe processual trabalhista, tal decisão poderá ser objeto de recurso de revista após nova decisão regional , analisando, em segunda instância, o pedido respectivo à luz da prova testemunhal. Nesta nova ocasião, poderá a reclamada interpor recurso de revista , atacando os dois acórdãos de recurso ordinário - o atual, que reconheceu parcialmente o cerceio de defesa e o futuro, com o exame do pleito indicado -, sem que ocorra preclusão. Inegável, portanto, a incidência da Súmula 214 do TST ao caso. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Preparo / Deserção