TSTAg-AIRR 1000010-80.2022.5.02.0032
Multa
- Direito do Trabalho
- Multa
- Adicional de Insalubridade
- Valor da Causa
- Preparo / Deserção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava, entre outras matérias, sobre deserção do recurso ordinário da Reclamante, por ausência de comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de, no aspecto mencionado, o óbice do não atendimento do art. 896, § 9º, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 46.195,93 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.676,61 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Agravada.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Valor da Causa; Preparo / Deserção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios