TSTRR 0000661-87.2023.5.08.0110
Rito sumaríssimo: legitimidade ativa ad causam da federação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Legitimidade ativa ad causam da federação
- Desnecessidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por federação de trabalhadores na qual se postula, em síntese, o pagamento da multa rescisória prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional manteve a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, ao constatar que a reclamante não juntou as cópias dos documentos pessoais dos trabalhadores representados neste processo, bem como as autorizações dos referidos trabalhadores para serem representados pela autora. Quanto ao tema, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 823), a jurisprudência desta Corte, na interpretação do artigo 8º, inciso III, da CF, entende que o sindicato profissional tem legitimação extraordinária para defender, em juízo, direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente da juntada de rol ou de autorização nominal dos substituídos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a declarada ilegitimidade ativa ad causam da Federação autora, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento da ação como entender de direito. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora