TSTAIRR 1000902-37.2024.5.02.0252
Procedimento sumaríssimo: óbice processual
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Óbice processual
- Ausência de pressuposto extrínseco
- Note-se que a agravante chega mesmo a afirmar que “o r
- Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista
Ementa
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE DA JORNADA 12X36 / HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO / RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca os fundamentos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este teria esbarrado nos óbices de natureza instrumental da Súmula/TST nº 422 (nulidade da jornada 12x36) e do artigo 896, §9º, da CLT (horas extras e adicional noturno e honorários de sucumbência) e que teria ficado prejudicado no tema remanescente (responsabilidade subsidiária). Note-se que a agravante chega mesmo a afirmar que “o r. despacho agravado exarado entendeu por bem denegar seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo agravante sob o argumento de que a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais., efeito vinculante da ADI 5766, ausência de ofensa aos dispositivos legais indicados no Recurso de Revista” [sic], assertivas estas que, evidentemente, não possuem nenhuma pertinência com a decisão monocrática que a autora pretende desconstituir. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator