TSTRR 46-55.2023.5.20.0016
Rito sumaríssimo: rito sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Prejudicado o exame do outro tema
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Eg. Tribunal Regional, mesmo instado por meio de Embargos de Declaração, não examinou os questionamentos fáticos acerca do fornecimento de cesta básica in natura relacionados a sua substituição pelo pagamento em dinheiro, bem como se tal mudança implicou alteração contratual lesiva. Prejudicado o exame do outro tema. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista no tema "preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão regional no ponto em que julgou os Embargos de Declaração da Reclamante, determinar o retorno dos autos ao Eg. Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre os questionamentos fáticos acerca do fornecimento de cesta básica in natura relacionados à sua substituição pelo pagamento em dinheiro, bem como se tal mudança implicou alteração contratual lesiva. Prejudicada a análise do tema remanescente.