TSTAIRR 0010828-58.2024.5.03.0114
Jornada de trabalho: horas extras
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que entendera ser indevido o pagamento das diferenças das horas extras. Para tanto, consignou que, tratando-se de prova relativa a fato constitutivo do direito alegado, o momento correto para sua produção é a fase de conhecimento, sendo incabível a pretensão suscitada pela parte reclamante. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora