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Jurisprudências

TSTAIRR 11225-47.2016.5.15.0120

Homologação dos cálculos de liquidação: preclusão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Homologação dos cálculos de liquidação
  • Preclusão
  • Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do artigo 896 da CLT
  • Correção monetária e juros de mora
  • Índices aplicáveis
  • Modulação dos efeitos

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO - NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte recorrente não atendeu à norma do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão de embargos de declaração que não espelha toda a fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a discussão sobre a incidência da preclusão em relação aos cálculos apresentados pelo exequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC's 58 E 59 E ADI's 5867 E 6021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FIXAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção de créditos trabalhistas. Em uma interpretação conforme a Constituição, definiu o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e a Taxa SELIC desde o ajuizamento da ação. Ao modular os efeitos dessa decisão, a Suprema Corte estabeleceu a aplicação imediata dessa tese a todos os processos em fase de conhecimento ou de execução que não tenham índices de correção monetária e juros definidos. No presente caso, observa-se que os índices de correção monetária e de juros de mora já foram fixados na fase de conhecimento e que essa determinação está protegida pela coisa julgada. Assim, a decisão regional deve ser mantida, pois não foi proferida em desacordo com o entendimento estabelecido pelo STF no julgamento no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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