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Jurisprudências

TSTRR 1001894-88.2019.5.02.0311

Férias regularmente concedidas: remuneração fora do prazo previsto no art. 145 da CLT

  • Direito do Trabalho
  • Férias regularmente concedidas
  • Remuneração fora do prazo previsto no art. 145 da CLT
  • Pagamento em dobro
  • Impossibilidade
  • Férias
  • Correção Monetária

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501, decidiu, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (DJe 18.8.2022 ) , pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho, que enunciava: "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". 2. Concluiu-se, ainda, por " invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" . 3. Essa é a hipótese dos autos, em que as férias foram concedidas no prazo legal, embora pagas em desatenção ao art. 145 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "férias regularmente concedidas - remuneração fora do prazo previsto no art. 145 da CLT - pagamento em dobro - impossibilidade" para determinar o processamento do recurso de revista; e II) conhecer do recurso de revista do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a ação. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas, pela reclamante, no importe de R$394,59, calculadas sobre o valor da causa (R$19.729,75). A parte arcará, ainda, com os honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Indexação

Férias; Correção Monetária

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