TSTAg-EDCiv-RRAg 1002091-65.2023.5.02.0614
Adicionais de risco de vida e periculosidade: norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicionais de risco de vida e periculosidade
- Norma coletiva
- Cumulação
- Impossibilidade
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
Ementa
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE RISCO DE VIDA E PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão gira em torno da (im)possibilidade de cumulação do pagamento do adicional de risco de vida, previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, com o adicional de periculosidade que é pago ao reclamante, à luz do art. 193, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. 2. Para que se possa aplicar a tese do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal , é indispensável que a norma coletiva tenha expressamente afastado ou modificado, de forma clara e inequívoca, a regra legal , no caso, a proibição de cumulação de adicionais de mesma natureza, prevista no §3º do art. 193 da CLT. Na ausência de tal previsão expressa, as disposições desse dispositivo legal permanecem plenamente aplicáveis. 3. De acordo com o trecho do acórdão recorrido, a norma coletiva não afastou tal disposição legal , tampouco autorizou a cumulação. Logo, não se trata de negar a validade da negociação coletiva, mas de interpretar que, uma vez que ela não dispôs expressamente sobre possibilidade de cumulação de adicionais de mesma natureza, prevalece o disposto na lei que proíbe tal cumulação. 4. Nessa esteira, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte é restritiva à cumulação de adicionais com a mesma finalidade, havendo precedentes reconhecendo a necessidade de compensação quando os adicionais são similares , conforme o § 3º do art. 193 da CLT. Precedentes. 5. O Tribunal Regional, portanto, examinou adequadamente a controvérsia, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, não se verificando qualquer violação ao Tema 1046 da Suprema Corte, e aos preceitos legais e constitucionais indicados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . II - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE A PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários, ao não prever o critério de promoção por antiguidade, isto é, de que se adotem para a concessão de promoções, tanto o critério de antiguidade quanto o de merecimento, de forma alternada, desrespeita o disposto nos §§ 2º e 3º, art. 461, da CLT (antiga redação). Precedentes. 2. Todavia, em melhor análise da questão dos autos, esta 3 ª Turma passou a entender que a matéria deve ser examinada à luz da Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, que conferiu nova redação ao art. 461, § 3º, da CLT, extinguindo a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 3. De forma a pacificar a intertemporalidade da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, o Pleno desta Corte Superior na sessão do dia 25/11/2024, no exame do Tema nº 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Ressalva de entendimento. 4. Desse modo, e considerando que no caso vertente o Tribunal Regional deixou claro que não há previsão de progressão por antiguidade no Plano de Remuneração e Carreira da ré, bem como que o autor foi admitido apenas em 25/09/2017, o que demonstra que eventuais fatos geradores são posteriores à Lei nº 13.467/2017, por certo que não tem direito o trabalhador a qualquer progressão por antiguidade, sendo indevidas as pretendidas diferenças. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo interposto pelo reclamante, e, no mérito, negar-lhes provimento; II - conhecer do agravo interposto pela reclamada, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da parte autora, mantendo o acórdão regional que excluiu as diferenças decorrentes da progressão horizontal e respectivos reflexos deferidos pela origem.