TSTRRAg-RRAg 0000023-41.2024.5.08.0006
(a) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada bemaven s.a
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Logo, inviável o conhecimento da insurgência
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Terceirização
- Efeito vinculante
Ementa
(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA BEMAVEN S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida (óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de instrumento de que não se conhece. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BELÉM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Reclamado Município de Belém, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. Diante da possível contrariedade à tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1118 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE BELÉM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Na hipótese, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Reclamado Município de Belém, na condição de tomador de serviço, sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente do ente público ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. II. No entanto, o STF pacificou sua jurisprudência quanto ao tema, afastando, de forma expressa, a possibilidade de responsabilização do ente público sob o fundamento da inversão e atribuição do ônus da prova ao tomador. Logo, cabe ao trabalhador a comprovação efetiva do comportamento negligente da Administração Pública ou do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta do ente público. III. Cabe ressaltar que não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. IV. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte (Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral). V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada Bemaven S.A, uma vez ausente a transcendência da causa; (b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Reclamado Município de Belém e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (c) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamada Município de Belém, quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado (Município de Belém) pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator