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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001057-31.2017.5.02.0205

Adicional de periculosidade: armazenamento de líquido inflamável em construção vertical

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
  • Tanques não enterrados
  • Descumprimento da nr nº 20 do mte
  • Área de risco acentuado
  • Incabível

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUES NÃO ENTERRADOS. DESCUMPRIMENTO DA NR Nº 20 DO MTE. ÁREA DE RISCO ACENTUADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, tendo em vista que, consoante a prova pericial, ficou demonstrado que a reclamante trabalhava em prédio no qual eram armazenados tanques de líquido inflamável, sem a observância de todos os requisitos estabelecidos na NR-20 do MTE. Com efeito, o Anexo III da NR nº 20 do MTE determina que "os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel", requisito não observado no caso em apreço, segundo o acórdão regional. Tal circunstância justifica o deferimento do adicional de periculosidade, mesmo quando observados os limites de tolerância de armazenamento de líquido inflamável previstos na NR-20 do MTE. A situação dos autos, portanto, atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". Precedentes. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. INCABÍVEL. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a reclamada pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e rejeitar o pedido de aplicação de multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC requerido em contraminuta. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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