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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.046.797

Tráfico de drogas: nulidade por alegação de violência policial

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Nulidade por alegação de violência policial
  • Insuficiência de provas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituição por penas restritivas de direitos e regime inicial aberto.

3. A sentença rejeitou a alegação de nulidade por violência policial, registrando que as lesões descritas em laudo não evidenciariam tortura e que o acervo probatório, composto por auto de apreensão, laudos de constatação e definitivo e prova oral em juízo, era suficiente para a condenação.

4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação, mantendo a condenação com base em provas robustas, incluindo depoimentos policiais colhidos sob contraditório e corroborados por laudos e materiais apreendidos, afastando a tese de uso pessoal e de nulidade por violência policial.

5. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido pela Corte de origem, que entendeu que a pretensão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7, STJ.

6. O agravante interpôs agravo em recurso especial reiterando a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, sustentando revaloração probatória, nulidade por violência policial e insuficiência de provas.

7. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, destacando a necessidade de reexame de provas e a incidência da Súmula n. 7, STJ.

8. No presente agravo regimental, o agravante insiste na tese de revaloração probatória, alegando condenação baseada unicamente em depoimentos policiais, ocorrência de violência policial e insuficiência de provas, pleiteando a reconsideração da decisão monocrática e, subsidiariamente, a submissão do recurso a julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

9. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório e reconhecer a nulidade das provas por alegação de violência policial e insuficiência probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

10. A decisão monocrática analisou de forma suficiente os fundamentos recursais, concluindo pela incidência da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.

11. A condenação do agravante foi fundamentada em provas idôneas, incluindo auto de exibição e apreensão, laudos de constatação e definitivo, e depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, além de circunstâncias materiais que reforçam a destinação mercantil dos entorpecentes.

12. A alegação de nulidade por violência policial foi afastada pelas instâncias ordinárias, que consideraram insuficientes as lesões descritas em laudo pericial para comprovar tortura, além de não haver evidências de que a suposta violência tenha sido utilizada para forçar a produção de provas.

13. A tentativa de revaloração probatória não se sustenta, pois o que se pretende é rediscutir a valoração das provas e substituir o entendimento das instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a via especial.

14. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o depoimento de agentes públicos, quando colhido sob contraditório e corroborado por outros elementos, é idôneo para fundamentar condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 2. O depoimento de agentes públicos, quando colhido sob contraditório e corroborado por outros elementos, é idôneo para fundamentar condenação. 3. A alegação de nulidade por violência policial, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, não pode ser revista em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.707.080/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 983.691/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.

Tese

1. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. 2. O depoimento de agentes públicos, quando colhido sob contraditório e corroborado por outros elementos, é idôneo para fundamentar condenação. 3. A alegação de nulidade por violência policial, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, não pode ser revista em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 386, VII; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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