TSTRR-RR 0100248-43.2023.5.01.0283
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Culpa in vigilando
- Não comprovação
- Ônus da prova
- Culpa in eligendo e vigilando
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC n.º 16, no precedente de repercussão geral RE 760.931 (leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação ao art. 71, §1.º, e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.°s 246 E 1118 DO STF. CULPA IN ELIGENDO E VIGILANDO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. QUARTEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer apenas da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Reconheceu-se como negligência a inércia do ente público diante de notificação formal de irregularidades, bem como se reafirmou o dever de garantir condições de trabalho adequadas e de adotar medidas preventivas nos contratos de terceirização, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas. Assim, a condenação subsidiária exige análise concreta dos elementos fáticos que evidenciem culpa do Poder Público, não podendo se apoiar apenas na presunção de falta de fiscalização. Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que houve fraude trabalhista envolvendo as primeiras reclamadas, inclusive com o desvirtuamento de cooperativa criada para afastar direitos da trabalhadora. Reconheceu, ainda, que o ente público beneficiou-se da força de trabalho da autora, deixando de fiscalizar a idoneidade da empresa contratada e o cumprimento das obrigações trabalhistas, configurando culpa in eligendo e in vigilando. Assim, à luz da Súmula nº 331, incisos V e VI, ficou mantida a responsabilidade subsidiária do tomador. Ademais, o Regional ressaltou que a constituição e utilização da cooperativa revelaram nítido desvirtuamento de sua finalidade jurídica, funcionando apenas como instrumento intermediário para mascarar a relação empregatícia e afastar direitos laborais da autora. A prova documental evidenciou que a cooperativa não operava de forma autônoma, tampouco com gestão coletiva ou participação efetiva dos cooperados, servindo apenas como fachada para a intermediação ilícita de mão de obra. Esse desvirtuamento, reconhecido com base no acervo probatório examinado pela Corte de origem, reforçou o entendimento de que toda a cadeia contratual foi estruturada para burlar a legislação trabalhista, circunstância que se mantém intangível em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, no vertente caso, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (RE-1.298.647 - Tema 1.118, item 4 - e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral). Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista e determinar a reautuação dos autos; e II ¿ não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator