TSTAg-AIRR 20445-19.2021.5.04.0373
Deserção do recurso ordinário: empresa em recuperação judicial
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Deserção do recurso ordinário
- Empresa em recuperação judicial
- Custas processuais não recolhidas após concessão de prazo
- Não comprovação da incapacidade financeira
- Indenização por Dano Moral
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O artigo 899, § 10, da CLT dispõe: " São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Por seu turno, o artigo 790-A, caput , da CLT estabelece a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita. De forma diversa do que ocorre com as pessoas físicas, no caso das pessoas jurídicas é necessária a comprovação inequívoca da insuficiência econômica, conforme a Súmula nº 463, II, do TST. Na hipótese , o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido à ré, pessoa jurídica, porque não foi comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Considerando que não houve comprovação acerca de eventual alteração da situação econômica da empresa nesta instância extraordinária, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Registre-se que o eventual deferimento de pedido autônomo do benefício da justiça gratuita, em data posterior à decretação da deserção, não possuiria o condão de convalidar a referida irregularidade, pois só produziria efeitos ex nunc e, por isso, não alcançaria os atos anteriores (inteligência da OJ nº 269 da SbDI-1 Do TST). Logo, impõe-se manter a decisão recorrida, reafirmando-se a deserção do apelo ordinário. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa; Descontos Previdenciários