TSTAg-RR 787-66.2017.5.10.0022
Carga semanal de trabalho de 40 horas: previsão em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Carga semanal de trabalho de 40 horas
- Previsão em norma coletiva
- Divisor 220
- Validade
- Mantém-se a decisão recorrida
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . CARGA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR 220. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu o divisor 220 para a jornada semanal de 40 horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Salário / Diferença Salarial