TSTAg-AIRR 0000033-76.2024.5.08.0203
Contratação por intermédio de unidade descentralizada de educação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contratação por intermédio de unidade descentralizada de educação
- Inexistência de nulidade do contrato
Ementa
AGRAVO. CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO – UDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a contratação realizada por Unidade Descentralizada de Educação – UDE, pessoa jurídica de direito privado e regida pela CLT, é válida, pois não se trata de contratação direta pela administração pública, o que afasta a alegada nulidade da referida contratação por ausência de prévio concurso público, sendo inaplicável ao caso o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e a Súmula 363. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a validade do contrato de trabalho e da admissão do trabalhador realizada por pessoa jurídica de direito privado, Unidade Descentralizada de Execução da Educação/Caixa Escolar, sob o regime celetista. 3. Vê-se, pois, que a Corte de origem, ao reconhecer a validade da contratação, proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Por tal razão, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator