TSTRR 294-26.2019.5.08.0103
Prescrição: empregado não detentor da estabilidade do artigo 19 do adct
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Empregado não detentor da estabilidade do artigo 19 do adct
- Inviabilidade da transmudação de regime
- FGTS
- Empregado não estável
- Portanto, deve a empregada permanecer submetida ao regime da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política, pois o acórdão regional contrariou a decisão do Tribunal Pleno do TST, no julgamento do ArgINC-105100-93.1996.5.04.0018. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS. Agravo de instrumento provido , ante possível violação do art. 37, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. FGTS . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (art. 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. No caso concreto, ficou registrado que a reclamante foi admitida em 1º/10/1985, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal. Logo, trata-se de servidora não estável, nos termos do art. 19 do ADCT, havendo óbice à transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. Portanto, deve a empregada permanecer submetida ao regime da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 37, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade da conversão de regime perpetrada, de celetista para estatutário, afastar a prescrição bienal e, estando madura a causa, condenar a FUNASA ao pagamento dos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados a partir da vigência da Lei nº 8.112/1990, observada a prescrição, nos termos na Súmula nº 362, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic como índices de correção monetária, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do STF, nos termos da fundamentação, e a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial, segundo o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Deve ser observada, ainda, a incidência do comando da ADC 58, com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor da condenação (art. 791-A da CLT). Custas pela reclamada, das quais fica isenta. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Conversão de Regime Jurídico