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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1231-33.2017.5.12.0026

Confissão ficta do preposto 1: contudo, conforme registrado na decisão monocrática, não houve omissão

  • Direito do Trabalho
  • Confissão ficta do preposto 1
  • Contudo, conforme registrado na decisão monocrática, não houve omissão
  • Doença ocupacional
  • Período de 2010 a 2016
  • Dor no ombro esquerdo
  • Síndrome do maguito rotador

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO 1 – A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 – Trata-se de caso em que a parte reclamante diz que houve omissão no acórdão quando a dois aspectos: se esteve exposto a ambiente laboral ergonomicamente adverso após o retorno da alta previdenciária e sobre a suposta confissão ficta do preposto. 3 - Contudo, conforme registrado na decisão monocrática, não houve omissão. 4 - No que diz respeito ao ambiente laboral após retorno da alta previdenciária, constou no segundo acórdão de embargos de declaração exaustiva análise sobre a questão, havendo o registro de que " os elementos de prova demonstram que o reclamante não mais realizou esforço repetitivo desde 2010, o que foi confirmado por seu próprio depoimento pessoal, ao dizer que laborava "no atendimento ao cliente, exercendo várias atividades como de ligações telefônicas para a venda de produtos, abertura de contas e cadastro, entrega de cartões e auxiliando no auto-atendimento, isso na agência Rio Branco". Ou seja, ficou claro que suas tarefas não mais demandavam esforço repetitivo, razão pela qual o trabalho na ré não pode ser considerado como gerador ou agravante dos problemas relatados". 5 - Com relação à confissão ficta, constou no segundo acórdão de embargos de declaração que a questão " não havia sido aventada na instrução, nem em razões finais, e tampouco fez parte dos fundamentos da sentença, contra a qual também não houve oposição de embargos de declaração ". Acrescentou que " ainda que se caracterizasse a confissão ficta da reclamada ao alegar em depoimento que "não sabe dizer se na agência Mauro Ramos o autor tinha pausas durante sua jornada", a presunção de veracidade das alegações do reclamante não é automática e absoluta, mas sim relativa, e passa pela análise dos demais elementos de prova dos autos, o que foi feito de forma clara e expressa no acórdão objurgado ". 6 - A questão foi analisada também no terceiro acórdão de embargos de declaração, onde constou que a questão da confissão foi analisada no acórdão anterior e que " ainda que se considerasse configurada a confissão ficta da reclamada, a presunção de veracidade das alegações do reclamante não é automática e absoluta, mas sim relativa, e passa pela análise dos demais elementos de prova dos autos, o que foi feito de forma clara e expressa no acórdão objurgado " e que " ficou claro que a motivação pela qual foi rejeitado o pedido do reclamante subsiste ainda que estivesse caracterizada a confissão ficta almejada ". 7 - Como se verifica, a decisão encontra-se fundamentada e com expressa análise das provas (oral e documental), embora a Corte de origem tenha concluído de forma contrária aos interesses da parte, o que, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. 8 - Nesse contexto, em que houve manifestação do Regional, o que se poderia discutir não seria nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional (falta de tese - eventual erro de procedimento), mas, sim, o acerto ou desacerto da tese explícita - eventual erro de julgamento (o que não pode ser feito em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional). 9 - Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍODO DE 2010 A 2016. DOR NO OMBRO ESQUERDO. SÍNDROME DO MAGUITO ROTADOR. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Primeiramente, cabe registrar ser incontroverso nos autos que a parte reclamada foi condenada em outra ação (RTOrd 0004189-04.2012.5.12.0014) ao pagamento de indenização por dano material (pensão) em razão de doença no ombro direito decorrente do trabalho em compensação bancária. O reclamante pretende o reconhecimento de doença ocupacional no ombro esquerdo. 3 - O trecho do acórdão indicado pela parte revela que as provas documental e oral demonstraram que o reclamante não trabalhava na compensação desde 2010, não mais realizando trabalho com esforço repetitivo, pelo que o trabalho na reclamada não pode ser considerado causador o agravador da doença no ombro esquerdo. Quanto a fatos e provas incide a Súmula n.° 126 do TST. 4 - Em que pese a parte reclamante ter indicado trechos da decisão recorrida, para fins de demonstração do prequestionamento, deixou de preencher os demais requisitos de admissibilidade constantes do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso de revista. Isso porque a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, os artigos que entendeu estarem violados (arts. 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, da CF; 186, 927, caput e parágrafo único, e 950 do CC; 389 e 391 do CPC; 223-B, 223-E e 843, § 1º, da CLT), sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. 5 - Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. 6 – Prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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