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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011589-96.2024.5.18.0009

Intempestividade do agravo

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 26/05/2026 (terça-feira), sendo considerada publicada em 27/05/2026 (quarta-feira), de modo que a contagem do prazo legal iniciou-se em 28/05/2026 (quinta-feira) e, considerando os pontos facultativos de 04/06/2026 (quinta-feira) e 05/06/2026 (sexta-feira), findou-se em 10/06/2026 (quarta-feira), observada a nova redação do art. 775 da CLT. Ocorre que a agravante atravessou sua petição de agravo interno somente em 18/06/2026, revelando-se, portanto, manifestamente intempestiva, o que impõe o não conhecimento do recurso. Considerando a inadmissibilidade do agravo, aplica-se à parte agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 144,02 ¿ cento e quarenta e quatro reais e dois centavos, equivalentes a 5% do valor da causa (R$ 2.880,48), em favor da parte reclamada. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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