TSTRR 0011076-73.2023.5.03.0109
Rito sumaríssimo: competência da justiça do trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Rito sumaríssimo
- Competência da justiça do trabalho
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O pedido e a causa de pedir apresentados pela parte reclamante na peça exordial são baseados no reconhecimento de vínculo empregatício, o que atribui à Justiça do Trabalho a competência para analisar e decidir sobre a presente demanda. Caso a pretensão seja rejeitada, o resultado será a improcedência da ação, e não a declaração de incompetência material. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da parte reclamante, como entender de direito. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator