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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001088-79.2017.5.02.0713

Horas extras: intervalo intrajornada

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Juntada parcial dos cartões de ponto
  • A decisão regional não merece reparo
  • Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST
  • Jornada extraordinária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CONSIDERAÇÃO DOS HORÁRIOS APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338, I, DO TST. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento das horas extras e intervalares em relação ao período não comprovado pelos cartões de ponto juntados aos autos. A jurisprudência desta Corte entende que a juntada parcial dos controles de ponto pelo empregador enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, devendo-se presumir como verdadeira a jornada apontada na petição inicial em relação ao período em que não houve apresentação dos cartões. A decisão regional não merece reparo. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. VALE-TRANSPORTE. REFEIÇÕES. MULTA NORMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de multa normativa por considerar que “houve o descumprimento das disposições normativas a respeito do pagamento de refeição e vale transporte, em especial nos períodos em que ausente prova documental da jornada de trabalho do reclamante, pelo que necessário deferir as multas convencionais postuladas, descritas na Cláusula 51ª” da CCT. Nesse contexto, o acervo fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias, evidencia que a reclamada inobservou o contido nas normas coletivas acerca da extrapolação da jornada de trabalho. Assim, adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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