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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020840-12.2021.5.04.0017

Deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório de admissibilidade

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Observa-se dos autos que a parte reclamada foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, fixado em R$ 20.000,00 (fl. 394). O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante; deu parcial provimento ao recurso adesivo interposto pelo reclamado INSTITUTO METODISTA DE EDUCAÇÃO E CULTURA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deferindo-lhe o benefício da justiça gratuita e isentando-o do preparo recursal e das custas processuais; e negou provimento ao recurso ordinário das agravantes, mantidos os valores das custas e da condenação (fls. 444/445). Sucede que as agravantes, ao interporem o recurso de revista, deixaram de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. No caso dos autos, observa-se que não houve manifestação do TRT quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelas agravantes nas razões do recurso ordinário adesivo e nas razões do recurso de revista não consta qualquer insurgência da parte sobre a matéria, tampouco pedido autônomo a esta Corte Superior. Assim, não obstante a Corte Regional tenha conhecido o recurso ordinário das agravantes, mesmo sem o recolhimento das custas e do depósito recursal, não lhes foi deferida qualquer isenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 128, I, do TST, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais, não há como se aplicar a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal ("Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido "), pois a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal. Nesse contexto, como as agravantes não comprovaram, na ocasião da interposição do recurso de revista, terem efetuado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais e não atingido ainda o valor da condenação, depara-se com a inafastável deserção do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão monocrática agravada. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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