TSTAIRR 1000613-47.2023.5.02.0444
Execução: legitimidade de parte
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Legitimidade de parte
- Penhora de valores
- Nulidade da citação por edital
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE DE PARTE. 2. PENHORA DE VALORES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no tópico, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a nulidade arguida pela executada e considerou válida a citação por edital, com fundamento em informações extraídas dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, de que a notificação pessoal que precedeu a citação por edital foi efetivada em endereço no qual a executada jamais residiu, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000613-47.2023.5.02.0444 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMDMC/Jfp/Rlj/Dmc/tp AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE DE PARTE. 2. PENHORA DE VALORES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, no tópico, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pela agravante. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 3. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional rejeitou a nulidade arguida pela executada e considerou válida a citação por edital, com fundamento em informações extraídas dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, de que a notificação pessoal que precedeu a citação por edital foi efetivada em endereço no qual a executada jamais residiu, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000613-47.2023.5.02.0444, em que é AGRAVANTE MARINA NOGUEIRA SALGADO BECKEN E SOUSA e é AGRAVADA JUCIELMA SANTOS NETO. O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio da decisão de fls. 580/582, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na admissibilidade da revista (fls. 586/605). Contraminuta às fls. 608/621 e contrarrazões às fls. 622/633. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E CONTRARRAZÕES. Às fls. 609 e 623, a exequente requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, ao argumento de que a executada possui o intuito de protelar a solução do feito por meio da interposição de recurso de revista e de agravo de instrumento. Sem razão. Com efeito, a executada apenas se utilizou do remédio processual legal, em decorrência do seu inconformismo com a decisão recorrida, exercendo o seu direito de interpor recurso de revista e agravo de instrumento, os quais se encontram previstos nos arts. 896 e 897, ¿b¿, da CLT. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. 1. LEGITIMIDADE DE PARTE. 2. PENHORA DE VALORES. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, por considerar não atendido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita: ¿(...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / REMUNERAÇÃO / PROVENTOS / PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento.¿ (Fls. 581/582 ¿ grifos no original) A executada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 597/605), insiste na admissibilidade do recurso, afirmando que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da revista. Aduz ter apontado violação da lei federal e da Constituição, bem como demonstrado divergência jurisprudencial. Tece argumentos relativos ao mérito da controvérsia. Ao exame. Ora, o agravo de instrumento tem por escopo, ao infirmar os termos da decisão denegatória, demonstrar que o recurso de revista interceptado merecia ser processado. Ocorre que executada não atacou especificamente o fundamento da decisão denegatória, qual seja o óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, nos termos do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. A matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 422, I, do TST, in verbis: ¿RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015.¿ Registre-se, por oportuno, que a hipótese em apreço não atrai a incidência do item II do aludido verbete, pois não diz respeito a ausência de impugnação a motivação secundária e impertinente, mas a impugnação totalmente destoada dos fundamentos adotados na decisão denegatória. Por conseguinte, não conheço do agravo de instrumento em relação aos temas ¿legitimidade de parte¿ e ¿penhora de valores¿. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento quanto ao tema remanescente. II. MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional: ¿NULIDADE DE CITAÇÃO Sem razão a agravante, à vista da citação por edital presente nos autos, tendo como base a informação do Infajud/Sisbajud (fls. 211). Rejeito.¿ (fl. 547) Opostos embargos de declaração pela executada (fls. 552/554), foram rejeitados pelo Tribunal Regional às fls. 555/556, sem acréscimo de fundamentos. Às fls. 561/568, a recorrente se insurge contra o acórdão regional sustentando que a tentativa de notificação pessoal que precedeu a citação por edital foi efetivada em endereço no qual a executada nunca residiu e que, por essa razão, deve ser reconhecida a nulidade dos atos processuais posteriores à referida notificação, incluindo a sentença. Sublinha que o conjunto probatório dos autos comprova que a executada reside em Portugal há mais de 30 (trinta) anos. Aponta a violação dos arts. 5º, V, XXII, LIV e LV, da CF; e 239, caput, § 1º, 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Ao exame. Em se tratando de recurso de revista na fase de execução, o seu cabimento é restrito à demonstração de ofensa direta e frontal à literalidade de dispositivo constitucional, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do art. 896 da CLT. Diante dessa restrição, afasta-se, de plano, a alegação de ofensa aos arts. 239, caput, § 1º, 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional rejeitou a nulidade processual arguida pela executada e considerou válida a citação por edital, com fundamento em informações extraídas dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese recursal, de que a notificação pessoal que precedeu a citação por edital foi efetivada em endereço no qual a executada jamais residiu, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, de modo que não é possível divisar violação dos dispositivos constitucionais invocados. Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento em relação aos temas ¿legitimidade de parte¿ e ¿penhora de valores¿ e dele conhecer quanto ao tema ¿nulidade da citação por edital¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora