TSTRR 1000779-50.2024.5.02.0022
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de responsabilização subsidiária da administração Pública (do Estado de São Paulo, no caso) em hipótese de terceirização lícita na qual o ente público não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas. 2. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento que até então vinha sendo adotado (nos termos de decisão fixada pela SBDI-1 do TST) segundo o qual o ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas pertenceria à Administração Pública. Impõe-se, assim, ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 4. No caso, o TRT, após assinalar ser " induvidoso que houve uma terceirização lícita de serviços " considerou que "cabia (...) ao segundo réu (Estado de São Paulo) a robusta comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré (...), por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilidade subsidiária invocado pela trabalhadora, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC ". Asseverou, ainda, que " a própria condenação contempla o pagamento de verbas básicas ao longo da vigência do vínculo de emprego, de fácil verificação pelos tomadores de serviços (como, por exemplo, salário, horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, vale alimentação, vale refeição; etc.), o que evidencia a carência da efetiva fiscalização da tomadora de serviço sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas ora em análise ". 5. Constata-se que a Corte de origem, não apenas imputou equivocadamente o ônus da prova ao ente público, como também se reportou ao mero inadimplemento com vistas a reforçar o fundamento alusivo à ausência de fiscalização. Em tal contexto, contrariou, a um só tempo, as teses fixadas pela Suprema Corte no julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o que permite seja afastada a responsabilidade subsidiária imposta ao segundo réu. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 818, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos em face do segundo réu.