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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002267-07.2024.5.07.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA – HORAS EXTRAS – SUBSTITUÍDO QUE NÃO PRESTOU SERVIÇOS EM LOCAL QUE INTEGRA A BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR NA JORNADA DE 6 HORAS. A controvérsia reside na definição dos efeitos da presente ação de cumprimento de sentença, voltada à execução de ação coletiva, considerando que o substituído, quando submetido à jornada objeto da condenação, desempenhou suas atividades em local situado fora da área territorial abrangida pelo sindicato autor. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional deixou expresso que "A titularidade para execução individual da sentença coletiva exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: (i) vínculo empregatício em agência situada na base territorial do sindicato e (ii) submissão à jornada de 6 horas durante o período imprescrito" e “O empregado substituído não preenche tais requisitos, pois, no período em que esteve sujeito à jornada de 6 horas, laborou em localidade fora da base territorial do sindicato, e, nos períodos em que esteve lotado em municípios da base sindical, cumpriu jornada de 8 horas”. Assim, concluiu que “o empregado substituído não faz jus ao direito reconhecido na ação coletiva, porquanto NÃO laborou em agência bancária na área da base territorial do sindicato autor, submetido a jornada de trabalho de 6 (seis) horas”. De início, não se verifica a alegada ofensa à coisa julgada, haja vista que a Corte Regional se limitou a observar os limites subjetivos da lide, aplicando os termos do próprio título executivo. A pretensão do exequente esbarra no teor da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST, aplicada ao caso de forma analógica, na medida em que o exequente pretende dar interpretação diversa ao título executivo, não tendo demonstrado inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida. Acrescente-se que é pacífico em nosso ordenamento jurídico o princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, que proíbe a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, para a mesma categoria profissional ou econômica dentro de uma mesma base territorial. Essa base, definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não pode ser inferior à área de um município. Dessa norma constitucional decorre o princípio da territorialidade da representação sindical, o que, consequentemente, delimita tanto o alcance da atuação do sindicato quanto a abrangência do título executivo formado em ação coletiva por ele ajuizada. Nesse sentido, o entendimento consolidado nesta Corte Superior estabelece que os efeitos do título executivo resultante de ação coletiva movida por sindicato devem se restringir à sua base territorial, de modo que sua execução não pode beneficiar empregados que tenham prestado serviços fora da área de atuação do sindicato autor. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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