TSTAg-Rcl 1000230-92.2026.5.00.0000
Acórdão do TRT proferido em agravo interno contra despacho denegatório de recurso de revista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Extinção sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 1º-A DA IN 40/2016. TEMA Nº 177 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Esta Relatora, na decisão monocrática agravada, julgou extinta a reclamação, sem resolução do mérito. No caso, a reclamação foi ajuizada contra acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do TRT da 17ª Região, que negou provimento ao agravo interno interposto pela ora agravante contra decisão de admissibilidade que havia denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão do Regional estaria em conformidade com o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A reclamante pretende, por meio da reclamação constitucional, afastar a aplicação do referido precedente qualificado, ao argumento de que o Tema nº 177 se restringiria aos empregados de administradoras de cartão de crédito, não alcançando instituições de pagamento. Ocorre que, antes do ajuizamento da reclamação, a própria reclamante opôs embargos de declaração contra o acórdão do TRT indicado como ato reclamado, os quais ainda se encontravam pendentes de julgamento. Nesse contexto, reconheceu-se a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, diante da pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos pela própria reclamante contra o acórdão do Regional indicado como ato reclamado. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de precedente qualificado quando não esgotadas as instâncias ordinárias. Trata-se de pressuposto específico de admissibilidade da reclamação, que decorre da natureza excepcional desse instrumento processual, o qual não se presta à utilização como sucedâneo recursal. É certo que o art. 1º-A da IN nº 40/2016 do TST disciplina o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso de revista interposto contra acórdão reputado conforme precedente qualificado desta Corte. Também é certo que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, desprovido o agravo interno, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional”. Todavia, essa previsão não afasta a conclusão adotada na decisão agravada, uma vez que não elimina a possibilidade de oposição de embargos de declaração, quando presentes as hipóteses legais dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora possuam natureza integrativa, os embargos de declaração constituem meio processual previsto em lei, destinado a provocar o próprio órgão prolator da decisão para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, podendo ensejar efeito modificativo. Assim, antes do julgamento dos embargos de declaração, o acórdão do Regional permanece sujeito à integração, esclarecimento ou eventual alteração, inclusive quanto às premissas relevantes para a análise da alegada conformidade, ou não, com o Tema nº 177 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. A pendência do recurso, portanto, obsta o reconhecimento do esgotamento da instância ordinária exigido pelo art. 988, § 5º, II, do CPC. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora