TSTAg-RRAg 10278-08.2020.5.03.0016
Redução da carga horária: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Redução da carga horária
- Norma coletiva
- Multa convencional
- Honorários advocatícios
- Correção monetária
- O apelo encontra óbice na Súmula 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. NORMA COLETIVA. O Tribunal de origem entendeu irregular a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em razão do descumprimento do §1º da Cláusula 32ª da CCT 2018/2019. As alegações da reclamada, no sentido de que houve diminuição do número de alunos e turmas apta a justificar a redução da carga horária, não encontra lastro no quadro fático delineado na origem. A reforma do julgado exige o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. Mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais, a manutenção da multa normativa não implica ofensa a quaisquer dos dispositivos constitucionais indicados na minuta do presente agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do § 2º do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso, a Corte Regional manteve o percentual de honorários sucumbenciais devidos pelo reclamado à reclamante tal como fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da condenação), inexistindo quaisquer elementos fáticos que indiquem a desproporção entre a complexidade da demanda e o percentual arbitrado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 297 DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese sobre eventual distinção sobre a forma de cálculo da correção monetária do FGTS, tampouco sobre seu reconhecimento na seara administrativa. O apelo encontra óbice na Súmula 297 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Transcendência; Multa Convencional