TSTRR 0011916-11.2023.5.15.0122
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Aplicação do item 3
- Atividade insalubre em grau máximo
- Responsabilidade solidária do ente público tomador dos serviços
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO ITEM 3. ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. LIMITAÇÃO A PARCELAS DE QUE VERSEM ACERCA DE SAÚDE, SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, a Corte Constitucional não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) desta Corte, em composição plena, quando da análise do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), examinou a matéria relativa ao ônus da prova quanto à fiscalização do contrato à luz das decisões proferidas pela Suprema Corte no julgamento da ADC 16 e do RE nº 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), destacando a ausência de tese a respeito da distribuição do ônus da prova e concluindo, majoritariamente, que tal encargo incumbiria ao ente público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova), suplantando, assim, o entendimento de que seria da parte autora tal encargo processual. 3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4. O entendimento assentado no âmbito desta Corte restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 5. Na hipótese em análise, o Eg. Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente reclamado quanto às verbas trabalhistas, por entender caber ao “autor da ação a comprovação do fato constitutivo do direito invocado”, e por não haver prova de que a Administração Pública permaneceu “inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas [...]”. 6. Entretanto, consoante se extrai das razões decisórias proferidas pela Egrégia Corte Regional, embora tenha reconhecido que a reclamante não produziu provas “quanto à falha na fiscalização, por parte da administração pública, quanto ao contrato de trabalho terceirizado”, manteve a responsabilidade subsidiária do ente público relativamente “ao adicional de insalubridade reconhecido nestes autos, bem como seus reflexos e os próprios honorários periciais estabelecidos pelo primeiro grau”. 7. Nesses termos, por se tratar, o adicional de insalubridade, de parcela trabalhista relacionada à segurança, higiene e salubridade, em regra, incide a hipótese contida no item 3 da tese firmada no exame do Tema nº 1.118 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança e higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei n. 6.019/74". 8. Por consectário, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública é de ser mantida, na presente hipótese, mas apenas quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos, devendo ser afastada quanto aos honorários periciais – ponto em que merece reforma a decisão regional. 9. Isso porque as situações previstas no item 3 do Tema 1.118, que excepcionam a limitação do item I, dizem respeito a saúde, segurança, higiene e salubridade das atividades prestadas, quando o empregado terceirizado sofre um dano decorrente da negligência da Administração Pública enquanto tomadora de serviços, havendo sido pensadas, nas palavras do STF, para "proteger os hipossuficientes e o máximo quanto possível". De modo que não há como estender seu alcance para incluir os honorários periciais – espécie de despesa processual, com natureza jurídica diversa do adicional de insalubridade. 10. Por fim, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei n.º 14.133/2021), em caso de eventual apuração de condenação previdenciária, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional. Eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Ressalte-se, passim, que competirá ao juízo da execução o exame quanto à responsabilização pelos encargos previdenciários decorrentes da condenação, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal e o disposto nos arts. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/93 e 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto ao pagamento dos honorários periciais, por se tratar de despesa processual não alcançada pelo item 3 do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, mantida a responsabilidade quanto ao adicional de insalubridade e seus reflexos, nos termos da fundamentação. Por fim, ressalva-se eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator