TSTAIRR 0100891-62.2022.5.01.0080
Execução: ausência de transcrição
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de transcrição
- Prejudicada a análise de transcendência
- E é agravado gilson das neves pereira
- Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho
- Contraminuta não apresentada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista apontando não há que se falar em ofensa ao art. 93, IX da CF. Os fundamentos de fato e jurídicos utilizados pelo Tribunal Regional para decidir as matérias de fundo foram devidamente consignados no acórdão que julgou o primeiro agravo de petição, interposto pelo exequente. As omissões alegadas visam tão somente à modificação do julgado, de modo a não haver qualquer violação ao art. 93 IX da CF/88. Agravo de instrumento desprovido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA E À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista apontando não terem sido demonstradas às violações diretas aos dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º da CLT. Não atende ao requisito formal do prequestionamento, contido no art. 896, §1º-A. I da CLT, a transcrição de acórdão de agravo de petição que somente indica a manutenção de acórdão anterior, sendo que os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para julgamento da controvérsia foram consignados neste último. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0100891-62.2022.5.01.0080, em que é AGRAVANTE ITAÚ UNIBANCO S.A. e é AGRAVADO GILSON DAS NEVES PEREIRA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho de admissibilidade por intermédio do qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho. Contraminuta não apresentada.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II - Julgar prejudicada a análise de transcendência dos temas ¿coisa julgada¿ e ¿prescrição e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator