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Jurisprudências

TSTAIRR 0088500-45.2009.5.01.0011

Execução de sentença: taxa selic simples

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA SELIC SIMPLES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento da ADC nº 58, o Supremo Tribunal Federal consignou que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos trabalhistas deve seguir o disposto no art. 406 do CC, o qual preconiza que, “Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Dentro desse contexto, a atualização do valor devido com base na taxa SELIC deve ser realizada de forma simples consoante tabela oriunda da Receita Federal, utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros simples, nos termos do art. 406 do CC, sobretudo diante da diretiva da Súmula nº 121 do STF, de que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, e negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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