TSTAg-AIRR 1002668-72.2024.5.02.0205
Horas extras: cartões de ponto
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Juntada parcial
- Registros lacunosos
- Imprestabilidade
- Inexistente violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL. REGISTROS LACUNOSOS. IMPRESTABILIDADE. SÚMULAS Nº 126 E 338, I, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, registrou que a Reclamada apresentou apenas parte dos controles de jornada e que os documentos juntados eram imprestáveis, por conterem inúmeras lacunas e marcações incompletas. Nesse contexto, a conclusão de que os registros seriam válidos e suficientes para comprovar a jornada demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. A apresentação parcial e imprestável dos controles de frequência não satisfaz o encargo probatório do empregador e autoriza a incidência da presunção relativa prevista na Súmula nº 338, I, do TST. Inexistente violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 25 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator