STJAgRg no HC 1.018.471
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva específica
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva específica
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva específica. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que reconheceu a continuidade delitiva específica entre os crimes de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas, afastando o concurso material e redimensionando as penas dos pacientes.
2. Os pacientes foram condenados em primeiro grau às penas de 46 anos e 8 meses de reclusão (primeiro paciente) e 26 anos e 8 meses de reclusão (segunda paciente), em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso manteve o concurso material de crimes, considerando que os abusos foram praticados contra vítimas distintas, com desígnios autônomos e modos de execução diferentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os crimes de estupro de vulnerável praticados contra duas vítimas distintas devem ser enquadrados na regra da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, ou se deve prevalecer o concurso material.
III. Razões de decidir
5. A continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, aplica-se a crimes dolosos contra vítimas diferentes, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, como semelhança nas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
6. No caso concreto, os abusos ocorreram em circunstâncias similares, incluindo o mesmo ambiente doméstico e situações de isolamento das vítimas, sendo irrelevante a distinção entre conjunção carnal e atos libidinosos para caracterizar o modo de execução.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de conjunção carnal com uma das vítimas não constitui critério distintivo para afastar a continuidade delitiva específica, considerando que o crime de estupro de vulnerável se consuma com qualquer ato libidinoso.
8. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes desta Corte, que admitem a continuidade delitiva específica em casos de estupro de vulnerável contra vítimas diferentes, desde que presentes os elementos objetivos e subjetivos necessários.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A continuidade delitiva específica entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diferentes justifica a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
2. A distinção entre conjunção carnal e atos libidinosos não afasta a semelhança no modo de execução para fins de continuidade delitiva específica.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71, parágrafo único; Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.165.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, EDcl no REsp 2.100.429/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. A continuidade delitiva específica entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diferentes justifica a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos.
2. A distinção entre conjunção carnal e atos libidinosos não afasta a semelhança no modo de execução para fins de continuidade delitiva específica.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.