STJAgInt no AREsp 3.177.071
Seguro de vida em grupo: invalidez funcional permanente total por doença (ifpd)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Invalidez funcional permanente total por doença (ifpd)
- Óbices das súmulas 5, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TEMA REPETITIVO 1068/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de cobrança de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida em grupo.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível, em recurso especial, revisar o enquadramento da situação do segurado como IFPD, diante de laudo pericial que afastou a perda da existência independente, ou se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por envolver matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais; (ii) a cláusula contratual que condiciona a indenização IFPD à comprovação de perda da existência independente é abusiva ou ilegal, ou se deve prevalecer a tese firmada no Tema 1068/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se a tese firmada no Tema 1068/STJ, segundo a qual é válida a cláusula de cobertura adicional de IFPD condicionada à perda da existência independente do segurado, afastando-se a alegação de abusividade. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte Superior consolidada em repetitivo, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
4. A revisão do acórdão recorrido quanto ao enquadramento do quadro clínico como IFPD demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.