TSTRRAg 11089-61.2018.5.15.0029
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte reclamada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Alegações enfrentadas pela corte regional
- Doença ocupacional configurada
- Óbice da súmula nº 126 do TST 3
- Adicional de insalubridade
- Multa
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. 2. DOENÇA OCUPACIONAL CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. FACULDADE DO JUIZ. 5. BANCO DE HORAS. OMISSÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. IN Nº 40 DO TST . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58 DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela parte Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58 DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Verifica-se possível contrariedade a decisão do STF proferida na ADC 58. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58 DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Hipótese em que se discute o índice de correção monetária aplicável na atualização dos créditos trabalhistas. II. Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da ADC nº 58, a questão não comporta mais debate. III. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade:(a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para viabilizar o reexame do agravo de instrumento em recurso de revista apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS"; (b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58 DO STF", e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST;(c) conhecer e dar provimento ao recurso de revista quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC Nº 58 DO STF. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO", para determinar que, no caso concreto, quanto à atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial e à correção dos depósitos recursais, seja aplicada rigorosamente a tese fixada pelo STF, ou seja, aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), observando-se quando da liquidação da sentença, os seguintes parâmetros: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-e ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-e) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária); (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais); (iv) havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir do ajuizamento da ação, não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual; (v) todas as demais particularidades do caso concreto que digam respeito às teses fixadas pelo STF na ADC 58 serão resolvidas pelo MM. Juízo da execução, que deverá adotar as medidas necessárias para assegurar a mais ampla eficácia ao precedente em destaque. Por fim, cabe ressaltar que, a partir de 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Salário / Diferença Salarial; Responsabilidade Civil do Empregador; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios