STJAgRg no REsp 2.228.890
Progressão de regime: reincidência específica em crime hediondo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Progressão de regime
- Reincidência específica em crime hediondo
- Percentual de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O Juízo das Execuções determinou a aplicação do percentual único de 60% sobre a soma das condenações para progressão de regime, reconhecendo a reincidência específica em crime hediondo, com base em: condenação definitiva por tráfico de drogas (5 anos e 10 meses, trânsito em julgado em 09/12/2015 e término em 21/06/2020), prática de novo delito em 04/05/2022 dentro do período depurador de 5 anos, e condenação por roubo com emprego de arma de fogo na vigência da Lei n.º 13.964/2019, espécie hedionda.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que, unificadas as penas, o lapso para progressão deve observar 3/5 (60%) ante a reincidência específica na prática de crime hediondo (roubo com arma de fogo), assentando que o art. 112, VII, da LEP refere-se à "reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado", sem exigir identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual, e se o período depurador de 5 anos do art. 64, I, do Código Penal afasta os efeitos da reincidência específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual.
6. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. 2. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 64, I; Lei n.º 8.072/1990, art. 1º, II, "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.
Tese
1. A reincidência específica na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do art. 112, VII, da LEP, não exige identidade de espécie entre os crimes anteriores e o atual. 2. A condição de reincidente específica em crime hediondo ou equiparado é uma circunstância de caráter pessoal que incide na execução penal e repercute sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; CP, art. 64, I; Lei n.º 8.072/1990, art. 1º, II, "b".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.