TSTRRAg 1000720-62.2021.5.02.0056
I recurso de revista interposto pela reclamante
- Direito do Trabalho
- I recurso de revista interposto pela reclamante
- Benefícios da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Pessoa física
- II agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou o artigo 790 da CLT, estabelecendo que a concessão da justiça gratuita pode ocorrer de forma presumida para trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS ou mediante comprovação da insuficiência de recursos para aqueles que percebem acima desse limite. 3. O Pleno deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema 21 do IRR (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração da pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita ao fundamento de que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos de forma robusta, considerando que a declaração de hipossuficiência apresentada não seria suficiente, por si só, para demonstrar a alegada miserabilidade jurídica. 5. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao indeferir o benefício da justiça gratuita com base na ausência de comprovação documental adicional à declaração de hipossuficiência, decidiu em sentido contrário à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. EXAME PREJUDICADO. Em razão do provimento do recurso de revista, no qual foi reconhecido o direito à justiça gratuita, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto com o objetivo de obter a concessão de prazo para regularização do preparo recursal . Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à reclamante e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário por ela interposto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que proceda ao exame do apelo como entender de direito; e III - em face do decidido no recurso de revista, julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Custas