TSTAg-RR 0020887-82.2023.5.04.0512
Corsan: promoções por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoções por antiguidade
- Fixação anual de percentual de promovíveis
- Percentual diferente de zero
- Possibiilidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “jurídica”, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas. II. No caso vertente, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito às promoções por antiguidade sem a devida observância do percentual de empregados elegíveis previsto em norma interna, decidiu em desconformidade com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que tais promoções não decorrem unicamente do decurso do tempo, exigindo-se a observância dos critérios regulamentares previamente fixados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença, julgar improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais revertidas a cargo da parte reclamante, no importe de R$ 1.127,16, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 56.358,08, de cujo recolhimento fica dispensada, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Considerando-se o disposto no artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT, condena-se a parte reclamante à obrigação de pagar ao advogado da parte reclamada honorários sucumbenciais, fixados em 5% do valor da causa. Fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator