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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0000584-50.2023.5.17.0006

Decisão proferida pela presidência da turma denegando seguimento ao recurso de embargos

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. 1. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. SÚMULA Nº 353 DO TST. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação a todos os fundamentos autônomos e suficientes adotados na decisão denegatória do recurso de embargos, quais sejam a regra do § 4º do art. 896-A da CLT e o entendimento contido no caput da Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 2.1. No caso, consignou-se expressamente no acórdão embargado que a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC decorrera do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo interposto pela reclamante, que se evidencia no fato de a interposição do recurso corresponder, tão somente, à insistência da parte em prosseguir em demanda fadada ao insucesso, de modo a onerar indevidamente este Tribunal e nitidamente prejudicar a parte adversa, abusando do direito de recorrer e comprometendo, ostensivamente, a celeridade da prestação jurisdicional garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da CF. 2.2. Nesse contexto, os arestos trazidos para confronto revelam-se inespecíficos, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, na medida em que tratam de hipóteses em que a multa em questão foi excluída por estar ausente, no acórdão recorrido, fundamentação expressa acerca das razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, e em que não foi constatada a existência de dolo processual. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em relação aos capítulos ¿Nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿Responsabilidade subsidiária. Contrato de distribuição¿; e dele conhecer quanto ao tema ¿Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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