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Jurisprudências

TSTAg-RR 1002543-40.2017.5.02.0241

Contribuição sindical: ausência de publicação de editais

  • Direito do Trabalho
  • Contribuição sindical
  • Ausência de publicação de editais
  • Base de cálculo
  • Óbice da súmula 297/TST
  • Contribuição Confederativa

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE EDITAIS. SÚMULA 333/TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), consignou a ausência de publicação dos editais para a cobrança da contribuição sindical. 2. O artigo 605 da CLT dispõe que " as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário ". Nesse cenário, revela-se suficiente, como pressuposto específico para a constituição da dívida, a comprovação da publicação dos editais, consoante o disposto no art. 605 da CLT, sendo desnecessária a notificação pessoal do sujeito passivo. Ainda, editais que não contemplam o sujeito passivo da obrigação ou o valor devido não cumprem as exigências da ação de cobrança, inviabilizando a constituição do devedor em mora. 3. Assim, considerando que, no caso presente, não foram atendidos os pressupostos para o desenvolvimento válido da ação de cobrança em face das obrigações sindicais, correto o acórdão regional, no qual extinto o feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. 4. Além disso, n as razões do recurso de revista, o Sindicato Autor sustenta que a presente ação de cobrança visa o pagamento de diferenças de contribuição sindical irregularmente recolhida pela Ré, alegando que eram realizados recolhimentos utilizando o salário dos empregados como base de cálculo e não a remuneração, razão pela qual seria desnecessária a comprovação da publicação dos editais. Ocorre que o TRT não emitiu tese a respeito da base de cálculo adotada pela Ré para o recolhimento da contribuição sindical, tampouco houve oposição de embargos de declaração visando à manifestação expressa do TRT. Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST ao conhecimento do recurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Contribuição Confederativa; Contribuição Sindical

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