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Jurisprudências

TSTRR 0100299-44.2021.5.01.0018

Horas extras: adicional noturno

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que os registros de ponto juntados pela reclamada não representavam a real jornada exercida pelo obreiro, consignando, inclusive, que, a despeito dos erros apontados pelos empregados nos aludidos registros, nem sempre tais equívocos eram corrigidos pelo setor responsável, sendo impossível auferir, quanto à validade do sistema de compensação de jornada, se os limites previstos no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho eram, de fato, observados. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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