TSTRRAg 1000046-07.2024.5.02.0468
Execução: pensão mensal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Pensão mensal
- Base de cálculo
- Reajustes salariais
- Indenização por danos moral e material
- Correção monetária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. 2. No caso em apreço, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do exequente, assinalou que “a base de cálculo da pensão mensal é o último salário acrescido dos "títulos habituais pagos", considerando o desligamento em 28.11.2013, importando em violação à coisa julgada a pretensão do agravante de cômputo dos reajustes concedidos à categoria profissional posteriormente à rescisão, uma vez que o comando exequendo nada dispôs a esse respeito, além de ter sido deferida a indenização em parcela única”. 3. Em face das premissas evidenciadas pela Corte de origem, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos relativos à pensão mensal do exequente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SÚMULA 439 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28.06.2024, decidiu que, “Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58.” 2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos moral e material conta-se da data do ajuizamento da ação. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora